STJ julga honorários por quitação antes da citação do contribuinte na execução fiscal

STJ julga honorários por quitação antes da citação do contribuinte na execução fiscal
STJ afetou três recursos ao rito dos repetitivos para fixação de tese vinculante.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai decidir se o contribuinte deve pagar honorários de sucumbência à Fazenda Pública por dar causa à execução fiscal quando a dívida é quitada por ele antes da citação no processo.

O colegiado afetou três recursos especiais ao rito dos repetitivos para fixação de tese vinculante. A relatoria é do ministro Gurgel de Faria.

Houve a determinação da suspensão apenas dos recursos especiais ou dos agravos em recursos especiais em segunda instância ou que já estejam no STJ fundados na mesma questão de direito.

O tema envolve a aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual quem deu causa ao processo deve arcar com os custos.

A visão fazendária é de que o contribuinte deu causa ao processo ao não pagar os impostos inscritos na dívida ativa. Assim, deve arcar com a sucumbência, ainda que a execução fiscal tenha sido extinta pelo pagamento da dívida.

No entanto, a visão do contribuinte é de que não há como obrigar alguém a pagar a verba honorária se ele sequer foi citado para ser informado da cobrança judicial da dívida.

Princípio da causalidade

Um dos recursos afetados (REsp 2.239.970) é de um julgamento do Tribunal de Justiça de Pernambuco em sede de incidente de assunção de competência (IAC): a corte selecionou um caso para resolver a questão de direito.

A solução dada foi afastar a condenação da parte executada ao pagamento dos honorários antes da triangularização da relação processual — situação em que um terceiro é incluído no processo, formando um "triângulo" entre autor, réu e terceiro.

Já a jurisprudência do STJ tem indicado que, em razão do princípio da causalidade, os honorários advocatícios são devidos, ainda que não tenha sido efetivada a citação do executado.

Delimitação da controvérsia

Definir se é cabível a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, mas antes de sua efetiva citação.

Clique aqui para ler o acórdão de afetação
REsp 2.215.553
REsp 2.215.141
REsp 2.239.970

FONTE

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