Município não pode usar nome de pessoa viva para batizar bem público

Município não pode usar nome de pessoa viva para batizar bem público
Juiz barrou lei que batizou creche com nome de ex-primeira-dama ainda viva

A atribuição de nome de pessoa viva a um bem público viola o princípio constitucional da impessoalidade que rege a administração pública. Esse foi o entendimento do juiz Rogério A. Correia Dias, da 3ª Vara Cível de Atibaia (SP), para anular uma lei municipal que deu a uma creche o nome de uma ex-primeira-dama do município.

Uma moradora ajuizou ação popular contestando a validade da Lei municipal 4.078, editada em 2012. A norma local havia atribuído à creche da prefeitura o nome de Apparecida Pinheiro Maturana, viúva do ex-prefeito Pedro Maturana, morto no ano passado.

Nos autos, a autora argumentou que a medida desrespeitava os princípios constitucionais da administração pública e o artigo 1º da Lei 6.454/1977, que proíbe expressamente homenagens a pessoas vivas em bens públicos.

ADI disfarçada

Em sua defesa, a prefeitura sustentou que a autora estava utilizando a via inadequada, alegando que o processo funcionava como uma ação direta de inconstitucionalidade disfarçada, para a qual a munícipe não teria legitimidade.

No mérito, o município argumentou que o pedido estava prescrito e defendeu a legalidade da homenagem, sustentando que não havia impedimento para a manutenção do nome atribuído à unidade educacional.

Ao analisar o caso, o juiz rejeitou as preliminares do município, reconhecendo o pleno cabimento da ação popular para questionar o ato normativo. No mérito, ele destacou que o artigo 37 da Constituição Federal impõe a todos os entes federados — incluindo a administração municipal — a estrita obediência ao princípio da impessoalidade.

O juiz explicou que, embora a Lei 6.454/1977 seja de âmbito federal e não vincule diretamente os municípios, ela atua como um guia indispensável para interpretar e aplicar a regra da Constituição. "Tal lei tem natureza federal, e não nacional e, assim, não vincula os demais entes da federação, mas constitui desenganado vetor hermenêutico de concretização daquele princípio constitucional."

O julgador ordenou a remoção de todas as placas e letreiros do local no prazo de 60 dias. "Assim, sem prejuízo das qualidades da pessoa homenageada, não se vê da norma local que atribuiu seu nome — sendo ela pessoa viva, como ainda é — a necessária subordinação ao princípio da impessoalidade, impondo-se, por isso mesmo, sua inexorável anulação", concluiu.

O advogado Cléber Stevens Gerage representou a moradora no processo.

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Processo 1008732-32.2025.8.26.0048

FONTE

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